Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 24 do CC/1916
Texto
Art. 24 Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do CC/1916
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 do CC/1916, de 1937 a 2024.