Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 23 do CC/1916
Texto
Art. 23 Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 do CC/1916
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 do CC/1916, de 1944 a 2019.