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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 27 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 27 Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 do CC/1916

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 do CC/1916, de 1941 a 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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