Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 28 do CC/1916
Texto
Art. 28 Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.
II. Que não contrarie o fim desta.
III. Que seja aprovada pela autoridade competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 do CC/1916
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 do CC/1916, de 1951 a 2002.