Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 29 do CC/1916
Texto
Art. 29 A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 do CC/1916
53 decisões do STF, do STJ citam o art. 29 do CC/1916, de 1940 a 2006.