Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 30 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 30 Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

Parágrafo único Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 30 do CC/1916

34 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 do CC/1916, de 1947 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis