Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 406 do CC/1916
Texto
Art. 406 Os filhos menores são postos em tutela:
I. Falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes.
II. Decaindo os pais do pátrio poder.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 406 do CC/1916, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 406 do CC/1916
103 decisões do STJ, do STF citam o art. 406 do CC/1916, de 1953 a 2020.