Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 405 do CC/1916
Texto
Art. 405 O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrivel, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, sómente para o efeito da prestação de alimentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 405 do CC/1916
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 405 do CC/1916, de 1958 a 2023.