Art. 406 do Código Civil: o que o STF e o STJ decidem
49,5% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 49.580 decisões do STF e do STJ, de 1979 a 2026.
Taxa histórica
49,5%favoráveis a quem pediu
- 24.544 favoráveis
- 24.129 contrárias
- 907 prejudicadas ou outras
49.580 decisões que citam o art. 406 do Código Civil no índice do Precedentes, de 1979 a 2026
Como contamos
- Universo
- 49.580 decisões que citam o art. 406 do Código Civil, do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 1979 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ: teor; STF: andamento). A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 38,5% em 1.713
- STJ: 49,9% em 47.867
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2007 | 4.047 | 3.053 | 75,4% |
| 2008 | 2.365 | 1.505 | 63,6% |
| 2009 | 1.826 | 906 | 49,6% |
| 2010 | 2.000 | 882 | 44,1% |
| 2011 | 2.432 | 1.280 | 52,6% |
| 2012 | 2.682 | 1.586 | 59,1% |
| 2013 | 3.137 | 1.800 | 57,4% |
| 2014 | 3.137 | 1.565 | 49,9% |
| 2015 | 2.737 | 967 | 35,3% |
| 2016 | 2.272 | 1.046 | 46% |
| 2017 | 1.926 | 432 | 22,4% |
| 2018 | 1.352 | 342 | 25,3% |
| 2019 | 1.385 | 415 | 30% |
| 2020 | 1.006 | 358 | 35,6% |
| 2021 | 779 | 303 | 38,9% |
| 2022 | 1.917 | 849 | 44,3% |
| 2023 | 2.154 | 1.122 | 52,1% |
| 2024 | 3.166 | 1.174 | 37,1% |
| 2025 | 2.816 | 842 | 29,9% |
| 2026 | 1.454 | 489 | 33,6% |
Decisões recentes
- STFRcl 94.628 AgR/SPAcórdãoOutroRel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 24/09/2026
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. ADCs 58 e 59. Correção monetária e juros de mora em débitos trabalhistas. Trânsito em julgado posterior aos paradigmas de controle concentrado. Inexistência de coisa julgada autônoma sobre capítulo acessório. Reclamação procedente…
- STJEDcl no REsp 1.773.354/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 22/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente…
- STJREsp 2.274.708/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 21/09/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº…
- STJREsp 2.272.133/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 21/09/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº…
- STJREsp 2.284.454/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 21/09/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº…
Analise o seu caso
Envie o PDF do processo e veja a taxa de casos iguais ao seu.
Temas relacionados
- Art. 206 do Código Civil61.615
- Art. 105 da Constituição Federal3.262.897
- Art. 1º da Lei 11.419/20062.926.495
- Art. 544 do Código de Processo Civil1.364.889
- Art. 85 do Código de Processo Civil1.241.993
- Art. 535 do Código de Processo Civil1.236.277
- Art. 557 do Código de Processo Civil1.071.493
- Art. 932 do Código de Processo Civil1.004.308