Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 625 do CC/1916
Texto
Art. 625 As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 625 do CC/1916
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 625 do CC/1916, de 1946 a 2025.