Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 626 do CC/1916
Texto
Art. 626 Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 626 do CC/1916
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 626 do CC/1916, de 1948 a 2007.