Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 627 do CC/1916
Texto
Art. 627 Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 627 do CC/1916
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 627 do CC/1916, de 1942 a 2026.