Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.260 do CC/1916
Texto
Art. 1.260 Cessa a disposição do artigo antecedente:
I. Se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente.
II. Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais.
III. Se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, n. II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.260 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.260 do CC/1916, de 1973 a 2013.