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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.260 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.260 Cessa a disposição do artigo antecedente:
I. Se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente.

II. Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais.

III. Se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, n. II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.260 do CC/1916

4 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.260 do CC/1916, de 1973 a 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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