Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.259 do CC/1916
Texto
Art. 1.259 O mútuo feito a pessoa menor, sem previa autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (art. 1.502).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.259 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.259 do CC/1916, de 1956 a 2019.