Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.258 do CC/1916
Texto
Art. 1.258 No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.258 do CC/1916
8 decisões do STJ citam o art. 1.258 do CC/1916, de 1998 a 2006.