Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.789 do CC/1916
Texto
Art. 1.789 A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou próprio título da liberalidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.789 do CC/1916
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.789 do CC/1916, de 1945 a 2026.