Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.790 do CC/1916
Texto
Art. 1.790 O que renunciou a herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
Parágrafo único Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.790 do CC/1916
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.790 do CC/1916, de 1955 a 2020.