Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.788 do CC/1916
Texto
Art. 1.788 São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.788 do CC/1916
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.788 do CC/1916, de 1941 a 2026.