Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.503 do CC/1916
Texto
Art. 1.503 O fiador ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado:
I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.
II. Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferencias.
III. Se o credor, em pagamento da divida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perde-lo por evicção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.503 do CC/1916
436 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.503 do CC/1916, de 1937 a 2026.