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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.503 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.503 O fiador ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado:
I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.

II. Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferencias.

III. Se o credor, em pagamento da divida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perde-lo por evicção.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.503 do CC/1916

436 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.503 do CC/1916, de 1937 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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