Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.352 do CC/1916
Texto
Art. 1.352 Se, esgotada a última edição, o editor, com direito outra, a não levar a efeito, poderá o autor intima-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.