Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 925 do CC/1916
Texto
Art. 925 Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.
Parágrafo único Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 925 do CC/1916
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 925 do CC/1916, de 1955 a 2008.