Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 926 do CC/1916
Texto
Art. 926 Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 926 do CC/1916
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 926 do CC/1916, de 1947 a 2016.