Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 437 do CC/1916
Texto
Art. 437 Finda a tutela, pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as como pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 437 do CC/1916
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 437 do CC/1916, de 1947 a 2006.