Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 438 do CC/1916
Texto
Art. 438 Nos casos de morte, ausência, ou interdição de tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 438 do CC/1916
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 438 do CC/1916, de 1943 a 2010.