Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 436 do CC/1916
Texto
Art. 436 O tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.
Parágrafo único As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em caixas econômicas os saldos, ou adquirido bens imóveis, ou títulos da dívida pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 436 do CC/1916
18 decisões do STJ citam o art. 436 do CC/1916, de 1999 a 2010.