Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 271 do CC/1916
Texto
Art. 271 Entram na comunhão:
I. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
III. Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, nº I).
IV. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.
VI. Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 271 do CC/1916
222 decisões do STJ citam o art. 271 do CC/1916, de 1993 a 2026.