Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 856 do CC/1916
Texto
Art. 856 O registro de imóveis compreende:
I. A transcrição dos títulos de transmissão da propriedade.
II. A transcrição dos títulos enumerados no art. 532.
III. A transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias.
IV. A inscrição das hipotecas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 856 do CC/1916
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 856 do CC/1916, de 1937 a 2025.