Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 857 do CC/1916
Texto
Art. 857 Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:
I.Pelo próprio adquirente.
II. Por quem de direito o represente.
III. Pelo próprio transferente, com prova de aceitação do beneficiado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 857 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 857 do CC/1916, de 1940 a 2001.