Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 975 do CC/1916
Texto
Art. 975 Nos casos do art. 973, ns. I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n. IV, para provar o seu direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 975 do CC/1916
12 decisões do STF, do STJ citam o art. 975 do CC/1916, de 1940 a 2016.