Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 976 do CC/1916
Texto
Art. 976 O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 976 do CC/1916
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 976 do CC/1916, de 1984 a 2018.