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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.399 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.399 Dissolve-se sociedade:
I. Pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato.

II. Pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que impossibilite de continuar a sociedade.

III. Pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexequibilidade.

IV. Pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios.

V. Pela renuncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404).

Parágrafo único Os ns: II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.399 do CC/1916

38 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.399 do CC/1916, de 1954 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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