Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.399 do CC/1916
Texto
Art. 1.399 Dissolve-se sociedade:
I. Pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato.
II. Pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que impossibilite de continuar a sociedade.
III. Pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexequibilidade.
IV. Pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios.
V. Pela renuncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404).
Parágrafo único Os ns: II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.399 do CC/1916
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.399 do CC/1916, de 1954 a 2022.