Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.372 do CC/1916
Texto
Art. 1.372 É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles a composição dos prejuízos.
Parágrafo único Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de indústria a compartir as perdas sociais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.372 do CC/1916
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.372 do CC/1916, de 1983 a 2002.