Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.373 do CC/1916
Texto
Art. 1.373 Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente da tradição real, salvo o direito de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.373 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 1.373 do CC/1916, em 1990.