Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.422 do CC/1916
Texto
Art. 1.422 As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.422 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 1.422 do CC/1916, de 2006 a 2016.