Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 496 do CC/1916
Texto
Art. 496 O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse a do antecessor, para os efeitos legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 496 do CC/1916
75 decisões do STJ, do STF citam o art. 496 do CC/1916, de 1944 a 2022.