Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.778 do CC/1916
Texto
Art. 1.778 Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça de casal o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos, que, desde a abertura da sucessão, perceberam, têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.778 do CC/1916
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.778 do CC/1916, de 1974 a 2024.