Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.777 do CC/1916
Texto
Art. 1.777 O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requerem lhes seja adjudicado, repondo ele ou eles, aos outros, em dinheiro, o que sobrar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.777 do CC/1916
45 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.777 do CC/1916, de 1943 a 2022.