Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.776 do CC/1916
Texto
Art. 1.776 É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.776 do CC/1916
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.776 do CC/1916, de 1939 a 2018.