Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 794 do CC/1916
Texto
Art. 794 O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do art. 792, n. II, ou se de por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 794 do CC/1916
24 decisões do STJ citam o art. 794 do CC/1916, de 1990 a 2019.