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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 795 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 795 Aquele, que, sendo credor num título de crédito, de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigo a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução, e o devedor, que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 795 do CC/1916

17 decisões do STJ, do STF citam o art. 795 do CC/1916, de 1943 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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