Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 795 do CC/1916
Texto
Art. 795 Aquele, que, sendo credor num título de crédito, de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigo a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução, e o devedor, que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 795 do CC/1916
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 795 do CC/1916, de 1943 a 2017.