Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 793 do CC/1916
Texto
Art. 793 No caso do artigo antecedente, n. IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 793 do CC/1916
5 decisões do STJ citam o art. 793 do CC/1916, de 1991 a 2010.