Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 792 do CC/1916
Texto
Art. 792 Ao credor por esta caução compete o direito de:
I – Conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou crimes, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono.
II – Fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (art. 794).
III – Usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fôra procurador especial.
IV – Receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 792 do CC/1916
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 792 do CC/1916, de 1942 a 2013.