Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.680 do CC/1916
Texto
Art. 1.680 Se tão somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a essa parte valerá o legado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.