Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.691 do CC/1916
Texto
Art. 1.691 O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição, ou ele se não vença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.691 do CC/1916
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.691 do CC/1916, de 1946 a 2011.