Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.690 do CC/1916
Texto
Art. 1.690 O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito, transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros intituidos a coisa legada.
Parágrafo único Não pede, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.690 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.690 do CC/1916, de 1951 a 2007.