Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 542 do CC/1916
Texto
Art. 542 Se ninguém reclamar dentro em um ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito a reivindica-la, ou ser indemnizado (art. 178, § 6º, n. XI).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 542 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 542 do CC/1916, de 2000 a 2014.