Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 541 do CC/1916
Texto
Art. 541 Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclama-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178, § 6º, n. XI).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 541 do CC/1916
2 decisões do STJ, do STF citam o art. 541 do CC/1916, de 1953 a 2001.