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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 541 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 541 Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclama-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178, § 6º, n. XI).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 541 do CC/1916

2 decisões do STJ, do STF citam o art. 541 do CC/1916, de 1953 a 2001. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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