Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 543 do CC/1916
Texto
Art. 543 Quando a avulso for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 543 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 543 do CC/1916, de 1982 a 2000.