Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.253 do CC/1916
Texto
Art. 1.253 Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comandante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.253 do CC/1916
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.253 do CC/1916, de 2002 a 2004.