Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 181 do CC/1916
Texto
Art. 181 À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante quinze dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art. 182, parágrafo único).
§ 1º Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos três meses imediatos (art. 192).
§ 2º Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do registro civil, em uma e em outra se publicarão os editais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 181 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 181 do CC/1916, de 1939 a 2017.