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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 181 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 181 À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante quinze dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art. 182, parágrafo único).

§ 1º Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos três meses imediatos (art. 192).

§ 2º Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do registro civil, em uma e em outra se publicarão os editais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 181 do CC/1916

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 181 do CC/1916, de 1939 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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